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02/09/2020

Transação excepcional de débitos do Simples Nacional

Tributário
Transação excepcional de débitos do Simples Nacional

O principal objetivo da transação excepcional é ajudar as micro e pequenas empresas afetadas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).


Publicada no DOU de 07.08.2020, a Portaria PGFN n° 18.731/2020 para disciplinar os procedimentos para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional de realizar a transação excepcional dos débitos inscritos em dívida ativa da União prevista na Lei Complementar n° 174/2020 (Express n° 719/2020).

O principal objetivo da transação excepcional é ajudar as micro e pequenas empresas afetadas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

O grau de recuperabilidade dos débitos será levantado para verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento, a partir de fontes de informação, como por exemplo, EFD-Reinf, DEFIS, eSocial, DIRF, GFIP, e classificada em ordem decrescente de recuperabilidade.

Com a transação excepcional haverá possibilidade de parcelamento dos débitos, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei n° 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

São passíveis de transação excepcional os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação de que trata esta Portaria envolverá:

I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

• O valor das parcelas previstas acima não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).
• O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
• Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

Fonte: CONTABEISECONET Editora