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Seguro-desemprego para empregados domésticos

Departamento Pessoal
Seguro-desemprego para empregados domésticos

Os empregados domésticos também fazem jus ao seguro-desemprego. Saiba como funciona


Os empregados domésticos farão jus ao seguro-desemprego, desde que rescindidos sem justa causa ou, até mesmo, em decorrência de uma rescisão indireta, conforme o art. 26 da Lei Complementar n° 150/2015.

A finalidade do seguro-desemprego é prover assistência financeira de forma temporária ao trabalhador desempregado que teve dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Além disso, auxilia esses trabalhadores na busca ou preservação do emprego, por meio da orientação, qualificação profissional e recolocação nos termos da lei.

Habilitação do seguro-desemprego

O trabalhador doméstico, para requerer o seguro-desemprego, deve se cadastrar no portal de serviços do governo federal (portal gov.br) ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Por outro lado, caso seja impossível usar as plataformas digitais, o trabalhador poderá solicitar o benefício presencialmente na Secretaria do Trabalho ou em uma agência do Sine, apresentando documento de identificação civil com foto, CPF e o Número de Identificação Social (NIS).

Prazo para requerimento

Em relação ao prazo para requerimento, o trabalhador doméstico poderá requerer o benefício no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

Valor e período de concessão do seguro-desemprego

O valor a ser recebido pelo trabalhador doméstico decorrente do seguro-desemprego será de 1 salário-mínimo e será concedido pelo período máximo de 3 meses, conforme o disposto no art. 26 da LC n° 150/2015, combinado ao art. 47 da Resolução CODEFAT n° 957/2022.

Fonte: Econet Editora.