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Saiba mais sobre o adicional noturno

Departamento Pessoal
Saiba mais sobre o adicional noturno

Saiba o que diz a legislação sobre o trabalho realizado em período noturno


Para o trabalhador urbano, é aquele realizado entre as 22:00 horas de num dia até as 05:00 da manhã do dia seguinte, conforme disposto no art. 73, § 2° da CLT. Esta modalidade de trabalho, por ser mais danosa para a saúde, possui uma proteção especial em relação ao trabalho diurno, assim, o empregado que presta serviço nesse horário, além de ter sua hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos, também recebe um adicional a remuneração, conforme previsto no art. 7°, inciso IX da CF.

Adicional Noturno

A legislação determina que o trabalho prestado em horário noturno, será remunerado de forma diferenciada em relação ao diurno, visto que o desgaste físico por trabalhar naquele período é superior ao mesmo trabalho prestado durante o dia.

Nem sempre o adicional noturno será o mesmo, por exemplo, a legislação determina adicionais diferenciados para o trabalhador urbano e para o trabalhador rural. Caso haja previsão mais benéfica em convenção coletiva esta deverá ser respeitada.

Adicional trabalhadores urbanos

O trabalhador urbano que trabalhar em horário noturno, receberá um adicional de no mínimo 20% sobre a hora normal. Importante mencionar que, este é valor mínimo, ou seja, a convenção pode estabelecer valor diferenciado.

Retirada do adicional noturno por alteração contratual

O adicional noturno é devido ao trabalhador que, exerce atividade em horário noturno total ou parcialmente, assim sendo, este adicional é considerado como um salário condição, ou seja, seu recebimento está condicionado ao horário de trabalho, de forma que, havendo alteração neste horário o empregado deixaria de fazer jus ao adicional, sem que essa retirada fosse considerada redução salarial.

Vale lembrar que, as alterações contratuais só poderão ser feitas nos termos do art. 468 da CLT, que dispõe que, as alterações contratuais só são lícitas, desde que realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Contudo, a retirada do adicional nesta alteração contratual não se considera alteração prejudicial, tampouco redução salarial, isto por que embora o adicional seja retirado, o trabalhador passará a trabalhar em condições mais benéficas para sua saúde, neste sentido determina a Súmula n° 265 do TST.

Fonte: Econet Editora.