09/11/2021
Ressarcimento de recolhimento a maior de fundos vinculados aos TTDs
Departamento Contábil
É possível pedir ressarcimento do FUNDO SOCIAL e do FUNDES quando pago a maior ou em duplicidade?
De acordo com a Cláusula Sexta do termo de concessão do TTD 47 (crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido) é devido à arrecadação dos fundos:
I. Contribuir financeiramente para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina/FUMDES, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 2008, em montante equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor mensal do crédito presumido apropriado decorrente da aplicação do TTD, durante a vigência do enquadramento, em DARE Normal sob código de receita 7137 e classe de vencimento 12033;
II. Contribuir financeiramente para o Fundo de Desenvolvimento Social/FUNDOSOCIAL, criado pela Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas, em DARE sob código de receita 3662 e classe de vencimento 12025;
% ICMS DESTACADO |
% FUNDO SOCIAL |
%FUNDES |
17% |
0,18% |
0,28% |
12% |
0,18% |
0,18% |
7% |
0,18% |
0,08% |
De acordo com o RICMS/SC a arrecadação em duplicidade dos fundos será considerada mera liberalidade por parte do doador. Sendo assim, não poderá ser restituído tal valor pago superior ao devido.
Fonte: RICMS/SC