22/02/2022
Informação sobre Antecipação de Alíquota
Departamento Contábil
Novo artigo determina que empresas optantes do Simples Nacional e que venham adquirir produtos importados (4%) provenientes de fornecedores de outros Estados, recolham um chamado "Antecipação de Alíquota".
*Informativo referente ao diferencial para empresas do simples nacional na compra para revenda ou industrialização recebida a 4%*
Foi introduzido na parte geral do RICMS/SC, o Art. 60, § 37:
“Art. 60. ........................................................................................
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§ 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º):
I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;
III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência do imposto:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;
V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e
VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.” (NR).
Conclusão:
Determina que empresas optantes do Simples Nacional e que venham adquirir produtos importados (4%) provenientes de fornecedores de outros Estados, recolham um chamado "Antecipação de Alíquota";
• Quando a destinação for para comercialização ou industrialização;
• Que vier com a tributação pela alíquota de 4% ou quando vir identificado na nota fiscal que o produto é importado pelo CST/CSOSN.
• Considerando-se como alíquota interna, independentemente de sua real tributação, a de 12% e que resulta no em carga efetiva de 9,09%;
• observando-se, se for o caso, eventual isenção ou redução de base de cálculo nas operações dentro do Estado de Santa Catarina;
• considerando-se como base de cálculo o valor da operação de que decorreu sua entrada;
• vencimento para recolhimento, até 10º dia do segundo mês seguinte, ou a critério do contribuinte, a cada nota fiscal recebido;
• não conferindo ao contribuinte direito de crédito;
• não se aplicando a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
• inicio da obrigação: Nas compras a partir de 01/02/2022;
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