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Exame toxicológico para cargo de motorista

Departamento Pessoal
Exame toxicológico para cargo de motorista

Saiba mais sobre a lei que prevê exame toxicológico para cargo de motorista


O exame toxicológico iniciou sua obrigatoriedade a partir da publicação da Lei n° 13.103/2015, a qual fora publicada no dia 02.03.2015.
Tal legislação inseriu dentre outras disposições, o art. 168 da CLT, o qual determina acerca da obrigatoriedade do exame toxicológico para todos os motoristas profissionais, bem como, o art. 235-B da CLT, o qual regulamenta a periodicidade do referido exame.
Neste sentido, esclarece o art. 168, § 6° da CLT, que o exame toxicológico é obrigatório para todos os motoristas profissionais contratados pelo empregador, seja esta pessoa física ou jurídica.
O exame toxicológico é obrigatório nas contratações de motoristas profissionais, por ocasião da admissão, demissão, e ainda, de forma periódica, conforme prevê o art.168 da CLT.
A periodicidade está prevista no art. 235-B, inciso VII da CLT, o qual determina que deverá ser repetido a cada dois anos e seis meses.

Ainda, a lei prevê que é possível utilizar o exame toxicológico utilizado na Habilitação ou Renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, desde que o exame esteja dentro do prazo de validade de 60 dias, de acordo com o §1°, inciso I, do artigo 61 da Portaria MTP n° 672/2021.

Por último é importante ressaltar que mesmo o exame toxicológico não sendo informado no esocial, a sua realização para motoristas profissionais na admissão, demissão e de forma periódica a cada dois anos e seis meses continua obrigatório, visto que, o art. 168, §6° da CLT não foi alterado ou revogado.